Breve exame dos decretos presidenciais resultantes dos três "Programas Nacionais de Direitos Humanos" publicados no Diário Oficial da União em 1996, 2002 e 2009 já é suficiente para confirmar que eles vêm realizando, gradativamente, o que determina a Constituição Federal de 1988 para o campo da Comunicação Social.
O decreto n. 1904, de 13 de maio de 1996, tratou da questão em seu trecho dedicado à "Proteção do Direito à Liberdade – Liberdade de Expressão e Classificação Indicativa". Algumas das medidas recomendadas para o setor pelo referido texto legal estão abaixo relacionadas:
"53. Propor alteração na legislação existente sobre faixa etária com vistas a adequá-las aos dias e necessidades atuais.
"56. Criar um sistema de avaliação permanente sobre os critérios de classificação indicativa e faixa etária.
"57. Promover o mapeamento dos programas radiofônicos e televisivos que estimulem a apologia do crime, da violência, da tortura, das discriminações, do racismo, da ação de grupos de extermínio, de grupos paramilitares e da pena de morte, com vistas a identificar responsáveis e adotar as medidas legais pertinentes."
Já o decreto n. 4229, de 13 de maio de 2002, abordou o campo da Comunicação Social no trecho intitulado "Garantia do Direito à Liberdade, Opinião e expressão". Seguem abaixo algumas das medidas recomendadas pelo mencionado texto legal:
"99. Criar um sistema de avaliação permanente sobre os critérios de classificação indicativa e faixa etária.
"100. Promover o mapeamento dos programas radiofônicos e televisivos que estimulem a apologia do crime, a violência, a tortura, o racismo e outras formas de discriminação, a ação de grupos de extermínio e a pena de morte, com vistas a identificar responsáveis e a adotar as medidas legais pertinentes.
"102. Garantir a possibilidade de fiscalização da programação das emissoras de rádio e televisão, com vistas a assegurar o controle social sobre os meios de comunicação e a penalizar, na forma da lei, as empresas de telecomunicação que veicularem programação ou publicidade atentatória aos direitos humanos.
"107. Coibir a utilização de recursos públicos, inclusive de bancos oficiais, fundações, empresas públicas e de economia mista, para patrocinar eventos e programas que estimulem a prática de violência."
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