O Direito presume que as pessoas, em suas relações cotidianas, se pautam pela boa-fé. Uma sociedade em que a má-fé fosse a regra, e não a exceção, seria inviável. Se a cada moeda recebida pelo trocador fosse necessária uma perícia para lhe conferir a autenticidade, não haveria transporte público. Se um bombeiro tivesse de apresentar uma vasta documentação para se identificar, ao tentar salvar uma casa de um incêndio, não haveria sobreviventes.
Em virtude disso, a mesma lei que confia na boa-fé do cidadão pune aquele que atenta contra a confiança que lhe foi atribuída. Assim, aquele que falsifica, frauda, ou altera documentos, selos, símbolos, etc., ameaçando a segurança das relações jurídicas, comete os chamados crimes de falso, denominados pelo Código Penal Brasileiro de crimes contra a fé pública.
O Código Penal prevê 22 crimes de falso. Abaixo, apresentamos alguns deles:
Falsificação de Documento Público. São duas as possibilidades de falsificação. A primeira delas se dá através da criação material de um documento, que deveria ser expedido por funcionário público. A segunda se configura pela alteração realizada em documento verdadeiro. Ex: falsificação de passaportes; preenchimento ilícito de cheque em branco; falsificação de diploma de curso médio ou superior. Pena: Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. |
Falsa Identidade. Consiste em se fazer passar por outra pessoa, com o objetivo de obter alguma vantagem ou prejudicar outrem. Ex: cidadão que se identifica com nome fictício para obter crédito; individuo que se identifica falsamente como militar; pessoa que fornece nome falso quando presa em flagrante. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. |
Uso de Documento Falso. O indivíduo, sabendo que o documento que porta é falso, utiliza-o como se fosse autêntico. Ex: uso de certidão falsa para eximir-se do pagamento de uma dívida; exibição de Carteira de Habilitação falsa em blitz. Pena: a pena cominada ao uso de documento falso é a mesma referente à falsificação em si. |
Falsificação de Documento Particular. São também duas as condutas puníveis: criar um documento novo, falso; adulterar um documento verdadeiro. Como o próprio nome diz, o documento tem de ser elaborado por particulares. Ex: falsificação de cartões da loteria esportiva; falsificação de contrato de compra e venda de bem móvel. Pena: reclusão, de 1(um) a 5 (cinco) anos, e multa. |
Falsidade Ideológica: inserir declaração falsa em documento público ou particular, como fim, por exemplo, de criar uma obrigação ou prejudicar um direito. Ex: inserção de dados falsos em contrato, em CTPS, em registro de hotel, em carteira de identidade; troca de provas em concurso público. Pena: de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa. |
Note-se que, em geral, as penas cominadas ao crime de falso não são muito elevadas. Isso porque, com muita freqüência, o crime de falso é utilizado pelo agente como meio de se atingir um fim diverso. A falsificação não seria um fim em si mesma. Como exemplo, podemos citar o agente que assume identidade falsa como meio de sacar dinheiro de outra pessoa. Haveria, no caso, um concurso entre dois crimes: o de falsa identidade e o estelionato. Considerando que o estelionato é punido com reclusão de 1(um) a 5 (cinco) anos, tem-se que a pena acaba por se elevar consideravelmente.
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